Órgão também reforçou que há incidência do IRPF, tanto na fonte quanto na declaração anual, nas demais situações em que há pagamento em dinheiro pela licença-prêmio não gozada

Nesta quinta-feira (09/04), a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU), a Solução de Consulta nº 4.008 – SRRF04/Disit, de 6 de abril de 2026, sobre a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre valores pagos a servidores públicos a título de licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia.
A publicação esclarece que não há incidência de IRPF (nem retenção na fonte nem na declaração anual) quando a conversão em pecúnia ocorre por necessidade do serviço, por possuir natureza indenizatória.
Por outro lado, a Receita Federal reforça que há incidência do IRPF, tanto na fonte quanto na declaração anual, nas demais situações em que há pagamento em dinheiro pela licença-prêmio não gozada, ou seja, quando não caracterizada a necessidade do serviço.
A solução de consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 199, de 7 de abril de 2017.
