O rol passa a ser taxativo, determinando apenas cinco hipóteses de suspensão do estágio probatório

A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório no âmbito da Administração Pública Federal sofreu alteração neste mês de março com a Instrução Normativa SGP/MGI nº 88/2026, alterando a Instrução Normativa SGP/MGI nº 122/2025 do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). A publicação da IN significa um passo para os servidores e unidades de gestão de pessoas, promovendo maior clareza e segurança jurídica para a aplicação das regras referentes ao período do estágio probatório.
A diretora substituta de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas do MGI Maria da Penha Barbosa da Cruz, afirmou: “Com a nova instrução normativa, estabelecemos maior clareza e segurança jurídica sobre as situações que realmente suspendem o estágio probatório. Ao definir um rol taxativo de cinco hipóteses previstas em lei, alinhado ao entendimento mais recente da Advocacia-Geral da União (AGU), evitamos interpretações divergentes e garantimos maior previsibilidade tanto para os servidores quanto para as áreas de gestão de pessoas”.
Na prática, para os servidores a medida aumenta a previsibilidade e a transparência sobre as situações que mexem no andamento do estágio probatório, reduzindo as dúvidas e interpretações diferentes. E para as unidades de gestão, ajudará a contribuir para a padronização de entendimentos e processos administrativos, propiciando a análise de casos concretos e a aplicação uniforme das regras em toda a administração pública federal e diminuindo a necessidade de consultas recorrentes sobre o tema.
Segundo a chefe de Divisão de Governança em Desenvolvimento de Pessoas do MGI, Andrea Maria Rampani, a mudança da norma foi incentivada pela carência em alinhar a regulamentação ao entendimento jurídico mais recente. Ela contextualizou: “O motivo deu-se em razão de a AGU rever sua posição após consulta da Secretaria de Gestão de Pessoas do MGI quanto às hipóteses que podem suspender o estágio probatório dos servidores”.
Antes da mudança, a ideia era um rol exemplificativo de hipóteses de suspensão, o que, na prática, permitia que várias situações resultassem na interrupção da contagem do estágio probatório. O afastamento por motivo de doença do servidor, que poderia gerar a interrupção do estágio probatório era um exemplo de situação que gerava dúvidas e demandas judiciais.
Com a nova determinação, busca-se garantir que o servidor possa mostrar sua aptidão e desempenho no exercício das funções, mesmo quando trabalhar em outro órgão, confirmando que seu exercício continue disposta às finalidades institucionais e colabore para a qualidade do serviço público.
Mudanças
A principal modificação foi a definição e taxativa das hipóteses que podem romper o estágio probatório dos servidores públicos federais. O rol passa a ser taxativo, determinando apenas cinco hipóteses de suspensão. As demais situações deixam de produzir efeito suspensivo sobre o estágio probatório.
As cinco situações listadas abaixo já constam na Lei nº 8.112/1990, que estabelece o Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União:
· licença para tratamento de saúde do cônjuge, companheiro e outros familiares;
· licença para acompanhamento do cônjuge;
· licença para atividade política;
· afastamento para servir em organismo internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte; e
· afastamento para participação em curso de formação.
A regra também passa a valer para processos de avaliação de desempenho já em andamento e se aplica igualmente a servidoras e servidores em estágio probatório que estejam em exercício descentralizado.
