Nova norma revoga restrições da pandemia e devolve aos entes federativos a decisão sobre pagamentos retroativos

A sanção da Lei Complementar 226/2026 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva marca um ponto importante no debate sobre os efeitos da pandemia da covid-19 nos direitos funcionais dos servidores públicos. A nova legislação altera regras estabelecidas durante o período emergencial e encerra, de forma oficial, a vedação à contagem do tempo de serviço entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, período conhecido como os 583 dias de congelamento.
Com a mudança, fica revogado o inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, que impedia a contagem de tempo para fins de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e vantagens similares. A partir da nova lei, o tempo de serviço volta a ser computado normalmente, com impacto direto em progressões funcionais, enquadramentos e aquisição de direitos baseados exclusivamente no decurso do tempo.
Outro ponto central da LC 226/2026 é a autorização e não a imposição para que estados, municípios e a União instituam o pagamento retroativo dos valores não recebidos durante o período de congelamento. Essa recomposição financeira dependerá da edição de lei específica em cada ente federativo, além da comprovação de disponibilidade orçamentária e do respeito aos limites fiscais previstos na Constituição e na legislação financeira.
Do ponto de vista jurídico, especialistas destacam a necessidade de diferenciar os efeitos automáticos da nova lei daqueles que exigem decisão local. Enquanto a retomada da contagem do tempo de serviço decorre diretamente da revogação da vedação legal, o pagamento retroativo não é automático nem uniforme em todo o país. A opção legislativa preserva a autonomia federativa e evita a transferência compulsória de encargos financeiros entre os entes.
Apesar de representar um avanço ao corrigir uma das medidas mais sensíveis adotadas durante a pandemia, a nova lei também abre espaço para novas controvérsias. A tendência é de judicialização em torno da aplicação concreta da norma, especialmente sobre a abrangência dos beneficiários, a inclusão de aposentados e pensionistas e a possibilidade de reconhecimento judicial do direito ao retroativo diante da inércia legislativa local. Assim, a LC 226/2026 inaugura uma nova fase do debate, deslocando as disputas para o âmbito da legislação local e do controle judicial.
