Segundo Melissa Areal Pires, advogada especialista em Direito à Saúde, quando o plano permanece ativo durante esse tempo, valem as mesmas regras do contrato

Segundo a advogada especialista em Direito à Saúde Melissa Areal Pires, enquanto o plano permanecer ativo durante o período de afastamento, continuam valendo, em regra, as mesmas condições previstas no contrato. “Isso significa que permanecem as obrigações do trabalhador, da empresa e também da operadora, que não pode suspender a cobertura nem negar atendimento fora das hipóteses previstas contratualmente”, explica.
Por isso, o ponto central é compreender exatamente o que está sendo cobrado do trabalhador. A coparticipação, por exemplo, é devida quando há utilização do plano para consultas, exames ou procedimentos. Já a mensalidade depende da forma de custeio do convênio, em alguns casos, a empresa arca integralmente com o valor, em outros, o empregado contribui com parte da despesa.
Nem a empregadora nem a operadora podem utilizar o afastamento como justificativa automática para cancelar a cobertura do plano de saúde.
Em momentos de maior fragilidade, o acesso à saúde se torna ainda mais essencial e não pode ser interrompido sem critérios claros e sem o devido respeito aos direitos do trabalhador, ressalta o advogado Átila Nunes.
